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Terça-feira, 18 de abril de 2017
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (18), que o cumprimento de pena referente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional similar a colônia penal agrícola ou industrial não afronta a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
A decisão se deu no julgamento da Reclamação (RCL) 25123, na qual um sentenciado alegava estar cumprindo pena em estabelecimento de Santa Catarina mais rigoroso do que aquele previsto para recolhimento no semiaberto. Para o colegiado, no entanto, não foi demonstrada qualquer irregularidade quanto ao local onde o apenado se encontra segregado.
O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que, em reiterados casos vindos do Estado de Santa Catarina, os apenados que passam do regime fechado para semiaberto são enviados para a Central de Observação e Triagem do Complexo Prisional de Florianópolis. Essa unidade, explicou o ministro, destina uma ala somente aos sentenciados do regime semiaberto e aberto, concedendo-lhes as regalias próprias destes regimes. “Embora não seja efetivamente uma colônia penal agrícola, esse estabelecimento preenche, na medida do possível, as condições do semiaberto, inclusive dando condições para que internos se ausentem nas ocasiões legalmente previstas”, disse.
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